Os sistemas eletrônicos da Justiça do Trabalho facilitam a vida de advogados, partes, servidores e magistrados. É o caso do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, o e-Doc. No entanto, é dever de quem peticiona observar se o local ao qual se destina o recurso foi lançado corretamente no sistema. Por falta de atenção neste aspecto, a CTEEP (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista) teve seu agravo de instrumento rejeitado pela 7ª Turma do TST.
A CTEEP opôs recurso de revista contra decisão do TRT15 (Campinas/SP) por meio do e-Doc, mas dirigiu o recurso à Vara do Trabalho de Aparecida (SP), e não ao TRT15. Apesar de a petição da revista ter sido enviada eletronicamente dentro do prazo de oito dias, a empresa encaminhou-a para juízo diverso do competente para a apreciação do apelo.
A Vara do Trabalho de Aparecida, ao perceber o engano do recorrente, repassou a petição para o TRT15, mas o documento somente foi recebido pelo tribunal após o decurso do prazo legal.
O acórdão regional foi publicado na sexta-feira, em 22 de fevereiro de 2008. O início do prazo recursal se deu em três depois, com término em 03 de março de 2008, segunda-feira. Assim, ainda que a petição tenha sido encaminhada à Vara do Trabalho em 03 de março de 2008, o recurso somente foi recebido pelo TRT15 em 05 de março de 2008, quando já ultrapassado o prazo legal para a devida apresentação.
Ao apreciar a questão, o TRT15 julgou o recurso intempestivo, ou seja, fora do prazo. Por essa razão, bloqueou a subida do recurso para o TST. Segundo o TRT15, a tempestividade do recurso de revista somente pode ser verificada pela data da regular apresentação na sede do TRT15 recorrido, nos termos do artigo 896, parágrafo 1º, da CLT.
A CTEEP interpôs agravo de instrumento ao TST para destrancar o recurso de revista. Alegou, para isso, que o recurso foi protocolado dentro do prazo, sendo secundário o fato de ter sido dirigido à Vara do Trabalho. Entendimento diferente teve a 7ª Turma, que considerou ser o recurso, de fato, “manifestamente intempestivo” e negou provimento ao agravo.
Para o relator do agravo de instrumento, ministro Ives Gandra, é ônus processual da parte recorrente apresentar o apelo perante o juízo competente, sendo que, para a verificação da tempestividade, considera-se o momento do seu protocolo perante a autoridade competente para analisá-lo”.
O ministro citou, inclusive, o artigo 9º, parágrafo 1º, item II, da Instrução Normativa 30/07 do TST, segundo o qual compete ao remetente a correta alimentação do sistema e-Doc. (AIRR 468/2006-147-15-40.2).
.............
Fonte: TST