Um empregado goiano da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) vai receber indenização de cerca R$ 140 mil e pensão mensal vitalícia no valor do seu salário, por ter ficado praticamente cego e incapacitado para o trabalho.
A 8ª Turma do TST rejeitou recurso de revista da Ambev e confirmou a condenação imposta pelo TRT18 (GO), que acresceu à sentença de primeiro grau a vitaliciedade da pensão.
O trabalhador foi aposentado aos 37 anos de idade no cargo de operador, após ter laborado na empresa entre 1988 e 1999, em condições adversas e em contato com produtos químicos nocivos à saúde. Em 1991, sofreu acidente com soda que lhe causou queimaduras na face, braço direito e antebraços. A partir de 1994 passou a ter constantes irritações nos olhos. Em 1996, já apresentava baixa acuidade visual, que o afastou diversas vezes do trabalho, até a perícia médica concluir que ele era “portador de doença de caráter ocupacional incapacitante”. O trabalhador havia perdido totalmente a visão do olho esquerdo e enxergava apenas 2,5% com o direito.
Em 2002, o empregado reclamou judicialmente indenização por danos materiais e morais. A Vara do Trabalho de Anápolis (GO), após constatar que a cegueira tinha nexo de causalidade com as atividades realizadas pelo operador, condenou a Ambev. A empresa deveria pagar-lhe indenização no total de 200 vezes o valor do seu salário (R$ 699,72) e pensão mensal no valor do mesmo salário.
O TRT18 manteve a decisão e determinou que a pensão fosse vitalícia. Refutou a pretensão da empresa que, com base na expectativa da média de vida do brasileiro de 70 anos, pediu para que o pagamento fosse limitado aos 65 anos de idade do trabalhador. “A limitação não tem fundamento quando o beneficiário é a própria vítima”, afirmou o TRT18.
A empresa tentou reverter a decisão no TST, mas o relator, ministro Márcio Amaro, considerou correta a decisão regional. O magistrado afirmou ser inconcebível a limitação do cálculo da pensão mensal pretendida pela Ambev, já que a doença do empregado foi classificada como de caráter ocupacional incapacitante. “Além de impedi-lo de desempenhar qualquer tipo de trabalho, o impossibilita de ter uma vida normal e de executar até mesmo atividades cotidianas ou de lazer”, lembrou o ministro.
O relator destacou que se hoje o empregado já é considerado incapaz, não deixará de ser aos 65 anos, quando, em razão da idade avançada, necessitará ainda maior de amparo. (RR-689-2005-051-18-00.0).
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Fonte: TST