A repercussão na realidade social da decisão a respeito da terceirização do serviço de entrega domiciliar de uma farmácia mineira. Com essa preocupação, a 3ª Turma do TST anulou acórdão regional. A decisão do TRT3 solicitava que um exame pormenorizado de fatos e provas a respeito da contratação de uma cooperativa de motoboys pela Drogaria Araújo S/A, de Belo Horizonte.
Para resolver a questão se eles são cooperados ou empregados, no julgamento de ação civil pública movida pelo MPT, o TRT3 decidiu que a terceirização da entrega domiciliar da Drogaria Araújo era lícita. Embora previstos no estatuto social da empresa, na prática esses serviços não poderiam ser considerados parte de sua atividade-fim. De acordo com o TRT3, a atividade de entrega 24 horas não é um serviço específico da finalidade comercial da empresa, mas algo a mais oferecido ao cliente.
No entanto, para o TST a situação não é tão clara. Segundo o ministro Carlos Alberto de Paula, por se tratar de ação civil pública, direcionada, pois, à defesa de interesses transindividuais. Com ampla repercussão na realidade social, afigura-se imprescindível à exata compreensão da controvérsia e à formação do convencimento do julgador que sejam delineadas todas as circunstâncias fáticas envolvendo o litígio.
Na ação, o MPT relatou que a Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais, em inspeção realizada na drogaria em maio de 2001, identificou 48 motoqueiros contratados por intermédio da Cooperativa Brasileira de Trabalhos Autônomos (CBTA). Após entrevistas com empregados da farmácia, cooperados da CBTA e verificação das condições da prestação de serviço, a autoridade fiscal, segundo o MPT, constatou que os cooperados trabalhavam com os pressupostos da relação de emprego fixados na CLT.
Segundo o relatório, os serviços são determinados pela drogaria; os cooperados são obrigados a cumprir seu manual de procedimentos operacionais; a empresa fornece uniforme com a sua logomarca, treinamento prévio e de reciclagem; e os cooperados não podem prestar serviços a outras empresas do mesmo ramo.
Diante disso, o MPT acredita que os motociclistas prestam serviços à drogaria de maneira pessoal, não eventual, com subordinação e mediante salário, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Por essas razões, argumentou que os motoboys devem ter suas carteiras de trabalho assinadas e os direitos sociais consagrados na Constituição garantidos.
Após a decisão que julgou lícita a terceirização, o MP recorreu ao TST, alegando omissão do TRT3, que teria deixado de examinar aspectos essenciais ao desfecho da questão. Para a ministra Rosa Weber, relatora do recurso de revista, os argumentos do MPT são convincentes, especialmente em relação à omissão do TRT3 a respeito do relatório de inspeção da Delegacia Regional do Trabalho.
Segundo a relatora, o documento, procedente de agentes públicos competentes para exercer a fiscalização das relações de trabalho, goza de presunção de veracidade quanto aos fatos nele descritos, e podem, inclusive, conduzir ao reconhecimento de que os motoboys, formalmente cooperados da CBTA, são, na realidade, empregados da drogaria. Seguindo a relatora, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos ao TRT3, a fim de que sane a omissão. (RR -1528/2001-019-03-00.3).
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Fonte: TST