A cobrança de comissões de corretagem decorre de serviços prestados por profissional liberal. Desta forma, não se insere na competência da Justiça do Trabalho. Com base neste entendimento, a 8ª Turma do TRT4 determinou a remessa dos autos de primeira instância. O recurso ordinário é proveniente do juízo da Vara do Trabalho de São Gabriel com o objetivo de obter o pagamento de comissões de corretagem pela aproximação e intermediação de negócios no mercado imobiliário.
No entendimento do TRT4, a cobrança pretendida não envolve pagamento de salários, mas de remuneração por eventual serviço prestado, inexistindo subordinação ao beneficiário do serviço.
De acordo com a desembargadora Ana Sagrillo, a ação decorre de relação consumerista. Nesse contexto, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, sendo anulados os atos decisórios. Cabe recurso. (RO 00286-2006-861-04-00-0).
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Fonte: TRT4