A 4ª Turma do STJ decretou que a Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre é responsável pela ação de indenização que uma consumidora moveu, por ter o nome incluído como devedora, sem prévia notificação.
A vítima recorreu contra uma decisão do TJRS, que entendeu que a CDL de Porto Alegre não tinha participado de forma alguma para o registro de dados no cadastro de devedores, por isso não poderia ser parte num processo de indenização.
No STJ a CDL sustentou que participa de um sistema nacional que trabalha por meio de cooperação com o fim de aumentar a segurança nas operações de crédito e recebimento de cheques. A parte legítima para responder a uma ação por danos morais seria, no caso, a empresa que solicitou o registro do nome da devedora no banco de dados do serviço de proteção ao crédito.
Para o relator, ministro Aldir Junior, a jurisprudência do STJ estabelece que a falta de comunicação prévia gera lesão indenizável ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência do devedor. A inclusão do nome do cadastro, conforme esse entendimento, dá efeito superlativo ao fato, criando-lhe restrições que vão além do âmbito das partes envolvidas, credor e devedor. (Resp 793926)
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Fonte: STJ