General Brands do Brasil Indústria e Comércio Ltda., fabricante das balas “CAMP”, detém a propriedade industrial para uso exclusivo da marca também na classificação de “doces e açúcares”. Com esse reconhecimento, a 6ª Câmara Cível do TJRS determinou que Wallerius do Brasil Ltda. se abstenha de utilizar a expressão “CAMPY” para identificação de seus produtos ou qualquer outra semelhante a “CAMP” na categoria comercializada pela empresa concorrente.
Em recurso de apelação, a autora General Brand sustentou que possui o uso das marcas CAMP, SUKKI CAMP, FRUCAMP, SUKCAMP, SUK-IN-CAMP E KAMP na classe referente a “bebidas, xaropes e sucos concentrados.” A marca "CAMP" também foi registrada na categoria de "doces e açúcares". Entretanto, ressaltou a apelante, a ré vêm utilizando a denominação “CAMPY” para identificar as suas balas.
O relator do processo, desembargador Odone Sanguiné, deu provimento ao apelo, determinando recolhimento de todas as mercadorias comercializadas como “Campy” por Wallerius do Brasil, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A ré deverá, ainda, pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil à autora da ação por violação às normas de propriedade industrial. Já a reparação por danos materiais devem ser arbitrados em liquidação de sentença.
Segundo o magistrado, General Brand detém o registro de propriedade da marca “CAMP” junto ao INPI também para a venda de produtos classificados como doces e açúcares. “O registro da marca assegura ao seu proprietário o seu uso exclusivo em todo o território nacional, a teor do disposto no artigo 129 da Lei nº 9.279/96.” Explicou que o uso exclusivo da marca, entretanto, se limita apenas à classe dos produtos para os quais foi deferido o registro.
Em sua avaliação, é inegável a semelhança entre as marcas utilizadas por ambas as empresas. Salientou que as marcas “CAMP” e “CAMPY” se diferenciam somente pelo acréscimo do “Y”. “A similitude gráfica e fonética entre as expressões é evidente, podendo gerar confusão aos consumidores se utilizadas para identificar produtos semelhantes.”
Sanguiné afirmou ainda, que o uso indevido de marca registrada por outra pessoa jurídica enseja também o dever de indenizar, conforme determinação legal. “Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de propriedade industrial.” Nesse caso, continuou, enquadram-se prejuízos à reputação ou os negócios, criando confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. (Proc. nº: 70015172323)
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Fonte:TJRS