O juiz da 10ª Vara Cível de Brasília condenou a Bradesco Previdência e Seguros. A empresa deve pagar à família do jovem que faleceu num acidente automobilístico, em maio de 2005, o valor de 40 salários mínimos da época, deduzindo-se os R$ 10,3 mil já depositados.
Nos autos consta que os pais da vítima ajuizaram ação de cobrança do seguro DPVAT contra a empresa, já que essa deixou de pagar o valor devido. De acordo com os autores, após ingressarem com pedido administrativo na entidade, receberam R$ 10,3 mil e não os R$ 16,6 mil que correspondem a 40 salários mínimos.
Segundo o juiz, está nítido no processo que a vítima faleceu em razão dos ferimentos experimentados pela colisão frontal de veículos. O art. 5º da Lei 6.194/74 diz que “em caso de morte a indenização é de 40 salários mínimos”, valor perfeitamente aplicável ao caso, já que as alterações introduzidas pela Lei 11.482/07, que limita o valor em R$ 13,5 mil, não se aplicam devido a data do acidente ser anterior a edição da referida norma.
O magistrado ressalta ainda que a jurisprudência do TJDFT e do STJ é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida no artigo 3º da Lei nº 6.194/74 persiste, haja vista que a lei adota esse artigo como base de cálculo do ressarcimento. (Processo 2008.01.1.052051-2).
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Fonte:TJDFT