A 1ª Turma do TRT4 condenou a WMS Supermercados do Brasil a indenizar um trabalhador o qual sofreu dano moral decorrente de pressão psicológica e cobranças exacerbadas por parte do gerente do mercado onde trabalhava. O tribunal confirmou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, reduzindo o valor arbitrado inicialmente em R$ 20 mil para R$ 10 mil.
De acordo com a decisão, ficou configurada no caso a ocorrência do dano moral. Para o TRT4, ainda que as cobranças quanto ao cumprimento de metas e ao bom andamento dos serviços prestados sejam inerentes à função de gerente e constituam direito do empregador, não se pode admitir o abuso na forma como estas são realizadas.
A Turma invocou o artigo 187 do Código Civil, o qual preceitua que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O acórdão concluiu que, se é certo que o empregador tem o direito de dirigir seu negócio, também é certo que não pode fazê-lo excedendo os limites impostos pela boa-fé objetiva. O princípio norteia tanto a conclusão quanto a execução dos contratos nos termos do artigo 422 do Código Civil. Cabe recurso. (Processo n° 01054-2007-351-04-00-2).
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Fonte:TRT4