Sindicato do setor aeroespacial não pode ser desmembrado


26.09.08 | Diversos

A 7ª Turma do TST rejeitou recurso de revista interposto pelo sindicato dos trabalhadores da indústria aeroespacial de São José dos Campos, que pretendia ver reconhecido o seu desmembramento da categoria do sindicato dos metalúrgicos e sua legitimidade para representar os trabalhadores da Embraer e de outras empresas do setor. A decisão fundamentou-se no princípio da unicidade sindical.

O processo envolvia duas entidades: o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Aeronaves, Equipamentos Gerais Aeroespaciais, Aeropeças, Montagem e Reparação de Aeronaves e Instrumentos Aeroespaciais do Estado de São Paulo (Sindieroespacial) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos de São José dos Campos e Região.

O Sindieroespacial foi criado em 2005 com a proposta de representar os operários da Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e outras indústrias da região, especializadas na produção de peças para aeronaves. O novo sindicato obteve registro no Ministério do Trabalho, mas sua legitimidade foi contestada pelo Sindicato dos Metalúrgicos, a quem cabia até então a representação da categoria.

Na ação, o Sindicato dos Metalúrgicos afirmou que o desmembramento teria ocorrido por interesse da Embraer, que não aceitaria negociar com os metalúrgicos. Informou ainda que há cerca de 50 anos representava aproximadamente 40 mil metalúrgicos da região, com um enorme histórico de lutas em prol da classe trabalhadora.

O sindicato desmembrado, por sua vez, sustentou ter sido criado a pedido dos trabalhadores, que não se sentiam representados pelo sindicato anterior. O TRT15, porém, rejeitou o desmembramento e reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Metalúrgicos para representar toda a categoria.

No julgamento do recurso de revista pela 7ª Turma do TST, ambas as partes apresentaram suas alegações. O advogado do SINDIEROESPACIAL defendeu a validade do desdobramento, “a despeito da incongruência do nosso sistema sindical, que consagra a liberdade sindical, mas mantém a unicidade”, devido às especificidades dos trabalhadores da indústria aeroespacial. “Além da Embraer, há diversas outras empresas que integram um setor altamente competitivo, que exportam peças para a Airbus, a Boeing”, afirmou o advogado. “Os trabalhadores estavam insatisfeitos com o sindicato que os representava e resolveram fundar uma entidade específica.”

Pelo Sindicato dos Metalúrgicos, a defesa levantou vários aspectos questionando a representatividade do novo sindicato, entre eles o fato de a assembléia que deliberou pelo desmembramento ter contado com a presença de apenas 40 pessoas, enquanto só a Embraer teria cerca de 13 mil empregados. “A Embraer abraçou o novo sindicato e celebrou convenção coletiva que retirava direitos históricos”, afirmou o advogado.

O relator, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que a existência formal do SINDIEROESPACIAL (reconhecida pelo Ministério do Trabalho) não se confunde com a representação, por ele, dos trabalhadores até então representados pelo Sindicato dos Metalúrgicos. “A existência do sindicato é válida, e nem se discute isso nesta ação”, destacou. “O que se discute aqui é a representatividade e a possibilidade de desmembramento da categoria”. O ministro citou trechos da decisão do TRT/Campinas no sentido da impossibilidade do desmembramento “quando há uma mesma atividade ou profissão no mesmo território municipal”, e explicou que, apesar do disposto no artigo 8° da Constituição Federal, a respeito da impossibilidade de ingerência do Estado na criação de sindicatos, a própria Constituição proíbe, no inciso II do mesmo artigo, a criação de mais de uma organização sindical da mesma categoria na mesma base territorial.

Pelo exposto pelo TRT, conclui-se que foi desrespeitado o princípio da unicidade sindical”, afirmou o relator.

O ministro Ives Gandra, presidente da 7ª Turma, acrescentou que, para desmembrar a representação de uma categoria profissional, é necessário que a atividade por ela exercida, do ponto de vista do trabalhador, seja diferente daquela da categoria mais ampla – no caso, a dos metalúrgicos. “O conteúdo ocupacional do trabalhador metalúrgico da indústria aeroespacial não é diferente do dos demais”, observou. “Se não se justifica uma disciplina jurídica diferente do ponto de vista ocupacional, se a categoria não precisa de regras de trabalho específicas, não há diferenciação e, portanto, não pode haver desmembramento.” ( RR-668/2006-083-15-00.6)