Qualidade no ambiente de trabalho é responsabilidade do empregador


26.09.08 | Trabalhista

Os desembargadores da 3ª Turma do TRT4 negaram  provimento a recurso de empresa do ramo de instalações elétricas, que  pedia reforma de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 28.500,00, a empregado que sofreu acidente de trabalho.

O trabalhador, ao desempenhar conserto na rede elétrica, caiu de uma escada a uma altura de seis a sete metros, teve traumatismo craniano e entrou em coma. Como a empresa não possuía um sistema antiqueda ou de proteção individual, o relator do acórdão no tribunal, desembargador Luiz Alberto de Vargas, entendeu que a responsabilidade do empregador é objetiva.

Além disso, o desembargador destacou que há a responsabilidade subjetiva, sendo dever do empregador não expor os empregados a riscos desnecessários, evitando o acidente de trabalho, o que não aconteceu no caso. A empresa ainda pode recorrer da decisão. (Processo 00593-2006-202-04-00-5.)



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Fonte: TRT4