Sanções previstas em lei tributária de 88 são cassadas pelo Supremo


26.09.08 | Legislação

O STF cassou definitivamente dispositivos de uma lei de 1988 sobre administração tributária. A lei previa a apresentação de certidão negativa de débito fiscal por parte dos contribuintes que quisessem se mudar para o exterior, registrar ou alterar contratos e participar de licitação no setor público.

A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 173 e 394) ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Conselho Federal da OAB, logo após a edição da Lei 7.711/88. Em 1990, o STF concedeu liminar para suspender os dispositivos da norma.

Segundo o relator das ações, ministro Joaquim Barbosa, as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas. Ele lembrou que, “historicamente”, o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais.

O ministro Marco Aurélio também ressaltou a “vetusta jurisprudência” do STF, no sentido de impedir que o estado exercite esse tipo de coação. Ele afirmou, ainda, que qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é inconstitucional.

Seguindo esse mesmo entendimento, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito frisou que é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência, porque o contribuinte fica completamente descoberto.

Os ministros também chegaram à conclusão que o dispositivo da lei que impedia o contribuinte de se habilitar e participar de licitações no setor público foi revogado pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93), por ser mais abrangente e prever essa hipótese.

Foram declarados inconstitucionais o artigo 1º (incisos I, III, IV e parágrafos 1º, 2º e 3º) e 2° da Lei 7.711/88. O dispositivo considerado revogado é o inciso II do artigo 1º da lei.




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Fonte: STF