Cessão a outro órgão não acaba com gratificação


25.09.08 | Diversos

Empregado que recebeu gratificação de função por mais de dez anos tem direito à sua incorporação. É de entendimento do TST que esta não pode ser suprimida pela sua cessão a outro órgão, mesmo com recebimento de outra gratificação.

Com essa avaliação, a Seção Especializa em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST em recurso de embargos de contador contra a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). O TST julgou procedente o pedido de incorporação da gratificação ao salário e determinou o pagamento das diferenças.

Admitido nos quadros da ECT em março de 1975, o contador recebeu por mais de dez anos gratificação funcional. Em julho de 1996, foi cedido para a Advocacia-Geral da União e viu-se privado da gratificação.

O servidor entrou com reclamação trabalhista ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que julgou o pedido improcedente. Este entendimento foi mantido sucessivamente pelo TRT10 (DF/TO) e pela 4ª Turma do TST.

A Turma entendeu que não houve alteração do pactuado, e sim a saída do contador da função comissionada para, em regime de cessão, servir em cargo em comissão em outro órgão.

Ao interpor embargos à SDI-1, o contador sustentou que a gratificação recebida por mais de dez anos não pode ser suprimida. Não seria, portanto, o caso de pagamento cumulativo de parcelas comissionais.

O relator dos embargos, ministro Brito Pereira, ressaltou que a gratificação recebida na AGU se deve à natureza da função exercida ali, e que isto não se comunica com aquela percebida na ECT.

A Súmula nº 372 do TST, no item I, prevê que a gratificação recebida por dez anos ou mais não pode ser retirada pelo empregador. “O objetivo é preservar a estabilidade financeira do empregado. A gratificação, nesse caso, assume natureza de vantagem pessoal, que não pode mais ser suprimida”, explicou o relator. (E-RR-675.314/2000.3).




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Fonte: TST