Por não integrar nenhuma das categorias clássicas integrantes dos conflitos capital/trabalho, o agricultor que se dedica à atividade rural, sem patrão e sem emprego de mão-de-obra, em regime de subsistência, não está obrigado ao pagamento de qualquer contribuição sindical.
Com este entendimento, a 7ª Turma do TRT4 negou provimento a recurso ordinário interposto pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.
A CNA ingressou com ação monitória cobrando contribuições sindicais atrasadas de um agricultor. O juízo de primeiro grau determinou o pagamento do débito, limitando a multa por atraso a 100% do valor devido, teto que motivou o recurso, no qual a confederação sustenta ter a contribuição sindical uma natureza tributária, não sujeita à barreira imposta no Código Civil. Salientou ainda, estarem as penalidades pelo atraso no pagamento previstas no artigo 600 da CLT.
A relatora do recurso, juíza Dionéia Silveira, observou que a Lei 8.847/94, que regula o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, pela qual a arrecadação de contribuição sindical passou à CNA, revogou dispositivos legais anteriores. “Como essa lei não regulamenta a multa por mora, resta prejudicada a discussão acerca da limitação prevista no CC”, ponderou.
Além disso, segundo a magistrada, é entendimento da 7ª Turma ser necessária a notificação pessoal do devedor para obrigá-lo à contribuição sindical. “Logo, se o contribuinte só soube ser devedor quando foi notificado pelo oficial de justiça, não se pode cogitar a hipótese de inadimplência”, afirmou.
Destacando a ampla liberdade sindical estabelecida pela Constituição, a relatora se referiu que a organização sindical brasileira estabeleceu a dicotomia entre empregador e trabalhador. “Como os trabalhadores rurais em regime familiar não pertencem a nenhuma destas coletividades, não são obrigados a pagar o tributo em questão”, asseverou. O número do processo não foi divulgado.
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Fonte: TRT4