Loja é condenada por provocar constrangimento em cliente


25.09.08 | Dano Moral

Um cliente da loja Riachuelo vai receber R$ 4 mil de indenização por ter sido constrangido dentro da loja. O cliente provou algumas camisas, mas antes de efetuar a compra desistiu e entregou as mercadorias a uma funcionária. Quando estava saindo, foi surpreendido por um segurança que o levou para dentro do estabelecimento e revistou sua mochila.

O adolescente ingressou na justiça com a assistência de seu pai e afirmou que no momento da abordagem ficou muito nervoso e pediu ao segurança que chamasse o gerente e este, após a revista na sua mochila, propôs ao adolescente que levasse de graça as camisas que provou, como forma de compensação pelo constrangimento. Quando chegou em casa, o adolescente informou ao pai o que tinha ocorrido e ambos foram a Delegacia de Polícia e preencheram o boletim de ocorrência.

A juíza Karyne Chagas Brandão utilizou na sua decisão a teoria da responsabilidade civil e afirmou: “para tornar possível a vida em sociedade, o direito estabeleceu que sempre quando houver ação ou omissão de uma pessoa e causar dano a alguém, o agente tem o dever de arcar com as conseqüências”. E que o próprio representante da loja afirmou em seu depoimento que o autor chorou muito no dia do fato.

O autor foi interceptado já na saída da loja, momento no qual teria sido indagado se iria levar a peça que se encontrava sem a pré-falada etiqueta. Ora, se já estava na saída da Loja, conclui-se, por óbvio, que o autor não tinha a intenção de comprar as referidas peças. Assim, patente que a intenção do fiscal de loja era averiguar se o autor tinha furtado a peça, cuja etiqueta tinha sido encontrada no provador”. Acrescentou a magistrada em sua decisão.

A loja ingressou com Apelação Cível no TJRN, mas foi negado pela 1ª Câmara Cível. Os desembargadores ressaltaram que segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar à culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. (Proc.nº:2005.001717-2).



.............
Fonte: TJRN