Perda de negócio gera indenização


24.09.08 | Diversos

A concessão da indenização se baseou no fato de que, “independentemente da certeza em relação à concretização da chance, sua perda, quando configurar em si mesma uma probabilidade séria de ser obtida uma situação de vantagem, implica numa propriedade integrante da esfera jurídica de seu titular, passível, portanto, de ser indenizada”.

O contrato de promessa de compra e venda foi assinado em agosto de 2001. O valor do imóvel, uma casa residencial localizada no bairro Copacabana, em Belo Horizonte, foi ajustado em R$ 27 mil, sendo que o valor de R$ 19.600 deveria ser pago através de financiamento a ser obtido da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 40 dias após a entrega de toda a documentação da vendedora.

No contrato, foi estabelecido que a construtora teria o prazo de 120 dias para apresentar a documentação do imóvel, prazo esse que poderia ser prorrogado, a seu critério. Enquanto não fosse apresentada a documentação, o comprador continuaria a pagar mensalmente o valor de R$250, diretamente à construtora.

Em 20 de setembro de 2004, o comprador faleceu em virtude de acidente automobilístico. Até essa data, dois anos e dez meses após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, a construtora ainda não havia apresentado os documentos do imóvel à Caixa Econômica Federal.

No recurso ao TJMG, a relatora, desembargadora Selma Marques concluiu que a quitação não poderia ser autorizada, uma vez que “o dano não coincide com a vantagem que era esperada, posto que esta não passa de mera expectativa”.

Entretanto, a relatora ressaltou que a construtora violou obrigação instrumental da promessa de compra e venda e, por essa atitude ilícita, o promitente comprador não teve a chance de celebrar o contrato de financiamento e por óbvio o de seguro em caso de falecimento.

Segundo a relatora, houve abuso de direito por parte da construtora ao incluir item no contrato que lhe permitia dilatar o prazo para a apresentação dos documentos “a seu único e exclusivo arbítrio”.  (Proc.nº: 1.0024.05.700546-4/001)




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Fonte: TJMG