Empresa livre da acusação de não contratar deficientes físicos


23.09.08 | Diversos

A Capital – Empresa de Serviços Gerais foi inocentada da acusação de ter descumprido o artigo 93 da Lei 8.213/91, que disciplina a obrigatoriedade de contração de portadores de deficiência física e mental. A decisão foi confirmada pela 2ª Turma do TST ao rejeitar recurso do Ministério Público do Trabalho contra acórdão do TRT10, que considerou improcedente a ação civil pública contra a empresa.

A intenção inicial do Ministério Público era de que, pela relevância do assunto, seu recurso de revista fosse aceito pelo requisito prévio da transcendência, mesmo sabendo que esse instituto legal ainda não foi regulamentado pelo TST. No entanto, o relator, ministro Renato Paiva, afirmou que, devido à falta de regulamentação, não há como dar o enfoque pretendido, de forma que a matéria foi analisada nos termos do artigo 896 da CLT.

A empresa tem mais de 1500 funcionários e de acordo com a lei, deveria ter em seu quadro ao menos 5% de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

O TRT10 esclareceu que o INSS não verificou qualquer irregularidade praticada pela empresa com relação ao artigo 93 da Lei 8.213, quanto à existência de vaga capaz de ser provida por pessoa reabilitada ou deficiente reabilitado, como havia denunciado o Ministério Público.

Ao contrário, constatou-se que a empresa emprega trabalhadores em tais situações, embora em número menor que o exigido por lei, “mas sem indicativo de que novas vagas houvessem deixado de ser providas por pessoas reabilitadas ou deficientes habilitados”, informou o relator, que não viu afronta ao artigo 896 da CLT capaz de justificar o cabimento do recurso de revista. (RR-746-2000-007-10-85.4).




............
Fonte: TST