A 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, reconheceu que mulher expulsa de casa pelo marido, sem justo motivo, teve violada a honra e o direito de propriedade. Para os magistrados, há comprovação de que a expulsão ocorreu de forma inesperada, mediante coação moral e método vexatório. Em razão do ato ilícito, o réu deverá pagar à autora da ação R$ 15 mil por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano.
A autora da ação, residente em Porto Alegre, apelou da sentença, que julgou improcedente a demanda. Frisou ter sido ofendida com palavras de baixo calão e exposta à situação vexatória diante de vizinhos. Acrescentou, ainda, que foi colocada na rua sem qualquer recurso e teve que morar temporariamente com a filha.
O relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que testemunhas confirmaram que a mulher foi expulsa de casa pelo então marido. Segundo os depoimentos, o réu chamou pequeno caminhão de mudança e ordenou que ela saísse de casa. Uma testemunha contou que a mulher não estava saindo do lar de livre e espontânea vontade, tanto que não tinha lugar para ir.
No registro policial, feito alguns meses após o fato, a apelante relatou que o ex-esposo pretendia trazer a vizinha amante para morar com ele. Na avaliação do magistrado, o Boletim de Ocorrência “revela a existência de coação, senão física, pelo menos moral, para que a autora se retirasse da residência de forma imediata”.
Para o desembargador, as provas demonstram que a demandante foi de fato expulsa de sua residência, “mediante verdadeiro ato de coação, utilizando-se seu marido de meio desproporcional e desnecessário”. Em seu entendimento, a saída de um dos cônjuges do local poderia ter se dado de forma amigável. “Ou, se necessário, através do respaldo da Justiça, mediante separação de corpos, mas nunca através de coação”, afirmou Sanguiné.
Diante dessas circunstâncias, reiterou a injusta expulsão da demandante da sua própria residência, através de método desproporcional e abusivo, fato esse que implicou em violação à sua honra e a direito de propriedade, consagrado no artigo 5º, da Constituição Federal, sendo o dano presumível.
Salientou que a indenização por dano moral deve servir de compensação à vítima, sem significar enriquecimento sem causa. O montante deve também causar impacto no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Para arbitrar a indenização de R$ 15 mil considerou, ainda, a condição econômica das partes e a gravidade do fato. Informou que a autora não possui grande capacidade econômica. O número do processo não foi informado pelo TJRS.
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Fonte: TJRS