O Banco do Brasil - BB - terá de pagar indenização de R$ 250 mil a um ex-bancário por ter o acusado, sem provas, de desviar dinheiro de uma agência em Alagoas. A condenação foi mantida pela 7ª Turma do TST, ao apreciar recurso em que o banco tenta livrar-se do pagamento da indenização.
O bancário foi demitido sem justa causa em 1988, após 23 anos de contrato com o BB. Ocorre que alguns anos antes de sua demissão, ele foi acusado, em três ocasiões diferentes, de ser o responsável pelo desvio de dinheiro da agência na qual trabalhava, totalizando cerca de R$ 15 mil. Desde a primeira suspeita, formalizada por meio de carta, o gerente do banco determinou o seu afastamento: durante a apuração dos fatos, segundo a ordem recebida, ele deveria manter-se no local de trabalho apenas o tempo suficiente para assinar o ponto.
No entanto, as investigações foram concluídas sem que se comprovassem as acusações contra o bancário, que, mesmo tendo prestado os esclarecimentos solicitados, foi demitido sob o pretexto de “excesso de funcionários”. Posteriormente, o BB realizou concurso para preencher vagas – inclusive na agência da qual ele fora afastado.
Outro fator que o motivou a acionar o banco foi o fato de que, apesar de ter sido inocentado nas investigações, o bancário não conseguiu afastar a fama de suspeito. Entre outros problemas enfrentados, o autor da ação foi obrigado a deixar de freqüentar o clube ao qual era associado (AABB), devido aos comentários.
Na ação trabalhista, o ex-bancário reclamou diferenças salariais decorrentes de horas extras e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 1,8 milhão. A sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santana de Ipanema deferiu o pedido e estipulou o valor da indenização em R$ 512 mil. O TRT19 (AL), ao julgar recurso do Banco do Brasil, reduziu o valor para R$ 250 mil.
O banco insistiu na reforma da decisão e, neste sentido, apelou ao TST mediante recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT19. Inconformado, o BB tentou “destrancar” o recurso, por meio do agravo de instrumento. Sustentou, entre outros argumentos, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de indenização por danos morais.
Essa tese foi prontamente refutada pelo relator do processo, ministro Pedro Manus. Para ele, ao contrário do que sustentara o BB, o acórdão regional não violou o art. 114 da Constituição Federal, mas, sim, o aplicou corretamente. Manus destacou que a competência da Justiça do Trabalho nessa questão está expressa na Emenda Constitucional nº 45.
Quanto ao mérito, o banco alegou não haver ilicitude ou irregularidade no inquérito administrativo instaurado antes da dispensa do bancário. Além disso, contestou o valor arbitrado na condenação, por considerá-lo excessivo.
Após reproduzir trechos da decisão, fundamentada especialmente no relato de testemunhas sobre o constrangimento imposto ao trabalhador, o ministro observou que o TRT19 deliberou que os depoimentos confirmaram que a dispensa do autor ensejou comentários, em seu local de trabalho, no sentido de que a ruptura contratual teve como causa o desaparecimento de numerário sob sua responsabilidade, embora o fato não tivesse sido comprovado.
O ministro concluiu que esse quadro fático evidencia o ato ilícito do BB, pois, apesar de a empresa ter o direito de apurar irregularidades internas, tem também o dever de fazê-lo com discrição e responsabilidade, evitando o vazamento de informações e suposições que possam causar constrangimento ao trabalhador. (AIRR 717/2000-005-19-00.8).
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Fonte: TST