A 5ª Turma Especializada do TRF2 condenou a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais para uma cidadã que ajuizou uma ação cível contra a União, em virtude da expedição duplicada de número de Cadastro de Pessoa Física – CPF pela Receita Federal.
De acordo com os autos, em novembro de 2002, N.P.B. teve seu pedido de cadastramento em algumas lojas negado, além de ter sido apontada como devedora junto a Receita Federal da cidade de Nova Iguaçu, advinda da constituição de duas empresas que tinham como sócio, A.J.P., cidadão destinatário de número de CPF idêntico ao da autora.
No entendimento do relator, desembargador Paulo Espírito Santo, o art. 37 da Constituição Federal atribui ao Estado a responsabilidade objetiva pelos atos praticados por seus agentes.
“O dano moral não enseja, para sua indenização, a comprovação de um prejuízo material, bastando, tão-só, que a conduta ilícita inflija à vítima o sentimento de angústia, aflição, ou bem como aqueles relativos à atributos sentimentais valorativos”, frisou o julgador.
Espírito Santo destaca ainda que “o fato de inexistir qualquer comprovação de redução patrimonial/material pela pretensa vítima não implica inexistência do seu direito indenizatório à título de dano moral, já que o dano também pode decorrer de uma ofensa moral”. (Proc. nº : 2003.51.10.001796-3)
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Fonte: TRF2