Clube deve indenizar casal de mulheres que sofreram discriminação durante baile
22.09.08 | Diversos
A 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação do Clube Sete de Setembro de Santiago e seu diretor por discriminar duas mulheres namoradas em baile promovido pela entidade. Membro da diretoria da agremiação advertiu o casal homossexual a parar com a troca de carícias. Conforme os magistrados, a conduta não era costumeiramente exigida de casais heterossexuais, o que indica a efetiva prática de discriminação.
O Clube e o diretor terão que pagar solidariamente, R$ 4 mil por danos morais à autora da ação, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano.
A Justiça de 1º Grau havia estipulado a indenização em R$ 1,5 mil. A autora do processo apelou ao TJRS para que fosse majorado o valor. Os réus também recorreram solicitando a improcedência da ação.
O relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, destacou estar confirmado que a autora e sua companheira foram convidadas a se dirigirem a uma sala, onde um dos diretores do clube pediu que parassem com as carícias. “Ao que tudo indica a prova dos autos, a intervenção se dera em razão de preconceito, o que não pode ser tolerado.”
Salientou que a Constituição Federal institui o combate a discriminação, seja de qual espécie for, como um dos objetivos precípuos da República Federativa do Brasil. “Em vista disso, não podem eventuais peculiaridades regionais servir de excludente da responsabilidade dos demandados, em face da ocorrência de discriminação, que, no caso em tela, se dera com fundamento na opção sexual da demandante.”
Em depoimento, o segurança do clube disse que o casal homossexual estaria trocando “beijo de cinema”, “demorado”, “envolvendo língua”, conduta incompatível com a dos casais heterossexuais. Por essa razão as duas mulheres foram conduzidas até a sala da diretoria do clube e advertidas.
Na avaliação do desembargador Odone Sanguiné, um “beijo demorado”, e de “língua”, mesmo trocado por casal homossexual, não pode ser tido por uma conduta inaceitável. “Ainda mais no local em que se deu, qual seja, no salão de bailes, em uma festa, com diversos outros casais.”
Inclusive, frisou o magistrado, outras testemunhas afirmaram que deixaram de freqüentar o clube não pelos beijos da autora com a sua companheira, mas também por causa de casais heterossexuais que se excediam no ato em pleno salão de bailes. “Entretanto, esses não eram alertados para que cessassem as suas carícias, ao contrário do que fora exigido da demandante.”
Sanguiné arbitrou a indenização em R$ 4 mil, salientando que a reparação deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento passado, não significando enriquecimento sem causa. O montante, disse, também deve produzir impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado, efetivando-se o efeito pedagógico. (Proc.nº: 70017041955)
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Fonte: TJRS