A 3ª Turma do TRT4 negou provimento a recurso de empresa do ramo de supermercados, a qual buscava a caracterização de justa causa na despedida de trabalhador que atuava como caixa.
Segundo a empresa, o empregado teria cometido falta grave ao retirar uma caixa de bebidas da loja para entrega em outro estabelecimento comercial próximo à empresa, sem realizar o registro no caixa e sem qualquer comunicação aos superiores. A reclamada buscou a reforma da sentença do juízo da Vara do Trabalho de Ijuí, que afastou a falta grave denunciada, condenando a empresa a pagar ao trabalhador todas as parcelas rescisórias.
No TRT4, a decisão foi mantida. De acordo com o acórdão, a despedida motivada do trabalhador ocorreu somente 21 dias após a verificação da falta, não havendo explicação plausível para demora na resolução do contrato de trabalho. A prova testemunhal contraditória favoreceu a versão do reclamante, que não tinha a intenção de furtar a mercadoria, pois efetuara o pagamento devido, exigindo a caracterização de justa causa prova robusta.
Para o relator, desembargador João Alfredo Miranda, a falta de imediata punição do ato faltoso caracteriza o perdão tácito da empregadora. O magistrado frisou que, no caso em questão, a empregadora, sem ao menos ter advertido ou suspendido o reclamante de suas atividades, puniu-o com justa causa, não tendo o autor antecedentes.
O desembargador concluiu que procedimentos como estes, que configuram conduta abusiva do empregador, não podem ser atestados pela Justiça Trabalhista, sob pena de restar chancelada grande injustiça. Cabe recurso da decisão. (Processo 01213-2007-601-04-00-7 RO).
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Fonte: TRT4