As loja Americanas e Financeira Itaú foram condenadas solidariamente ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 7,8 mil em benefício do porteiro C.C. A decisão é do juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão.
Segundo os autos, C.C. teria se dirigido ao Farol Shopping interessado na oferta de uma boneca cujo preço à vista poderia ser pago em dez parcelas sem juros, por meio do cartão institucional de Lojas Americanas, administrado pela Financeira Itaú.
O mimo seria seu presente de Natal para a filha. Imediatamente após a compra, contudo, C.C. constatou que as parcelas - em razão dos expressivos encargos aplicados - haviam saltado de R$ 16,80 para R$ 29,50, o que motivou a pronta rescisão do contrato, com a respectiva devolução do brinquedo.
Passado algum tempo, C.C. recebeu alguns avisos de cobrança, ignorando-os por orientação da própria Lojas Americanas, que afirmava que o problema já estava solucionado. A prática mostrou-se distinta, já que o nome do autor acabou incluído no cadastro nacional de inadimplentes.
“Estampada está a culpa de Lojas Americanas e da Financeira Americanas Itaú S/A., que tinham, sim, o dever de constatar que o autor havia formalmente cancelado o contrato de compra e venda da boneca com que iria presentear sua filha no Natal, implicando necessário estorno do lançamento a débito", anotou o magistrado, ao prolatar a sentença.
Para ele, restou evidenciado que as rés não administraram de modo cauteloso e eficiente seu direito creditório e, com isso, ocasionaram injusta e arbitrária exigência de satisfação de parcela do contrato já cancelado por C.C.
A inserção indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configurou a existência do dano moral sofrido. Além da declaração de inexistência do débito - com a definitiva exclusão do registro nos órgãos de proteção ao crédito - e, ainda, da indenização pelo dano moral, as empresas foram também condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1,5 mil - equivalente a 20% da condenação líquida. Da sentença ainda cabe recurso ao TJSC. (Ação nº 075.07.007317-6).
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Fonte: TJSC