A 1ª Turma do STF adiou a decisão sobre o recurso extraordinário apresentado pela União contra um grupo de pessoas portadoras de uma doença rara chamada retinose pigmentar, que leva à perda progressiva da visão. O grupo entrou com um mandado de segurança para que o Ministério da Saúde pagasse viagem a Havana, em Cuba, com o objetivo de fazer tratamento. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro Menezes Direito entendeu que o pedido do grupo não poderia ser atendido. Segundo ele, o direito é conferido se existe a possibilidade certificada de cura, de que existe o tratamento, de que é possível perante os requisitos que o Estado estabeleceu: laudo, parecer, a indicação. Entretanto, explicou, no caso concreto, há um laudo do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, segundo o qual não existe tratamento para a doença em lugar algum.
Já o ministro Marco Aurélio, que também tinha pedido vista do processo, negou o recurso e abriu divergência. Segundo ele, o direito à saúde é fundamental e é um dever do Estado. Ele também citou os RE 198.265 e 248.304. Nesses julgados, o ministro Celso de Mello teria consignado a impossibilidade de fazer prevalecer sobre o interesse do cidadão o aspecto econômico-financeiro, considerado o direito à vida e à saúde.
“Eu não posso compreender que se articule a inexistência de lastro econômico-financeiro para se negar um tratamento à saúde a um cidadão”, disse, ao citar como precedente o RE 271.286. “Pelo que leio nos veículos de comunicação, o tratamento dessa doença, com êxito, está realmente em Cuba”, completou.
Marco Aurélio votou pela rejeição do recurso, sem julgar com base em questões referentes ao caráter experimental do tratamento e quanto à existência ou não, no Brasil, de profissionais habilitados a implementá-lo, por terem sido temas não analisados na origem. A ministra Carmen Lúcia votou no mesmo sentido.
Ricardo Lewandowski prometeu rapidez no retorno da matéria para julgamento da Turma, uma vez que o caso refere-se a uma questão de saúde.
O mandado foi negado pelo juiz de primeira instância, que afirmou que a assistência à saúde deve ser prestigiada, mas, no caso, havia um laudo dizendo que não há tratamento específico para a doença. Ao analisar o recurso, o TRF1 entendeu que, por haver direito líquido e certo, a segurança deveria ser concedida, ressaltando que a saúde é obrigação do estado. (RE 368.564).
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Fonte: STF