Audiências de advogado no foro garantem horas extras


16.09.08 | Trabalhista

A realização de audiências no foro não representa atividade externa sem possibilidade de controle de jornada. Ademais, a previsão do artigo 62, I, da CLT não serve de obstáculo ao direito às horas extras, sob pena de violação da jornada máxima estabelecida na Constituição Federal, admitindo-se, apenas, a inversão do ônus da prova.

Esta foi a decisão da 3ª Turma do TRT4, vistos e relatados os autos de recurso ordinário interposto de sentença proferida pela 24ª Vara do Trabalho.

Conforme o relator Luiz Alberto de Vargas, os desembargadores acordaram não conhecer do recurso da primeira reclamada quanto à existência do vínculo de emprego, por incabível. Preliminarmente, ainda, não conheceram o recurso ordinário do reclamante no que tange à responsabilidade subsidiária, por incabível.

No mérito, deram parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para incluir na condenação as horas extras, consideradas estas as excedentes da jornada de 8 horas e 44ª semanal, e a jornada arbitrada como sendo das 8h30min às 19h, de 2ª a 6ª, com intervalo de uma hora, acrescido do adicional de 100%, e com reflexos na remuneração dos repousos (domingos e feriados), férias com um terço, 13º salário, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, e aviso-prévio, e para determinar que os honorários de assistência judiciária devem ser direcionados ao patrono da reclamante. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da 1ª reclamada. Cabe recurso da decisão. (Processo 00909-2004-024-04-00-8).



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Fonte: TRT4