Se a assembléia do condomínio determinar, novas despesas podem ser cobradas dos condôminos, mesmo que não constem inicialmente do contrato. Essa foi a decisão da 3ª Turma do STJ, em processo originário do Rio de Janeiro. A Turma seguiu o voto-vista do ministro Ari Pargendler.
Os recorrentes do processo adquiriram lotes na Sociedade Aldeia da Serra residencial Morada dos Pássaros, assumindo, em contrato, o dever de contribuir para o custeio de prestação de serviços como vigilância, limpeza etc. Em 1997, entretanto, eles pediram desligamento da associação, alegando que ela havia se desviado de seus propósitos originais, já que passou a cuidar da área externa do condomínio. Os condôminos pediram o desligamento da associação e solicitaram que as taxas restantes fossem cobradas apenas quanto aos serviços já contratados.
O TJRJ afirmou que a obrigação foi assumida pelos condôminos em função da aquisição do imóvel, sendo considerada uma obrigação propter rem. Esta vincula o titular de um direito a cumprir uma certa obrigação, não podendo dela se dissociar. Para o TJRJ, como as decisões da assembléia do condomínio não foram impugnadas, as novas despesas seriam válidas.
Inconformados, os condôminos interpuseram recurso especial ao STJ, alegando que a obrigação não seria propter rem, mas de caráter pessoal, podendo, portanto, ser desvinculada do direito. Afirmaram, ainda, que a Constituição Federal vetaria a associação compulsória a qualquer entidade. Os moradores não estariam obrigados a custear serviços não solicitados. Eles afirmaram haver dissídio jurisprudencial (discordância entre julgados) na matéria.
Em primeira análise, o ministro Humberto Gomes de Barros negou seguimento ao processo. Posteriormente, em recurso no processo, o ministro decidiu a favor dos condôminos. Porém, em seu voto-vista, Pargendler teve outro entendimento.
Para o ministro, os processos apresentados no dissídio não se refeririam à mesma matéria. O primeiro, Resp 444931 do STJ, trataria do pagamento de taxas de condomínios criados por outros moradores. A diferença seria que, no caso, os requerentes haviam adquirido o lote com o condomínio já criado. Os outros processos apresentados foram a Apelação Cível nº 2003.001.33710 e a Apelação Cível 10.385/2004, ambas do TJRJ. Nessas ações, os moradores não quiseram se associar após a área dos seus imóveis ter sido anexada pelo condomínio. No caso julgado pelo Pargendler, o lote sempre esteve na área do condomínio.
Pargendler também considerou ainda que, em outros processos julgados no STJ, ficou decidido que o morador que se recusasse a colaborar com a taxa, mas usufruísse dos serviços estaria enriquecendo indevidamente. Com essa fundamentação, o magistrado negou os recursos dos condôminos. (Resp 778145 e Resp 444931).
..........
Fonte: STJ