Intervalo intrajornada de motorista de transporte coletivo é irredutível


15.09.08 | Trabalhista

A Empresa Valadarense de Transportes Coletivos recorreu sem êxito ao TST com o intuito de modificar decisão do TRT3 (MG), que não aceitou a redução do intervalo intrajornada (para descanso e alimentação) de um motorista nem a sua demissão por justa causa. O entendimento foi mantido pela 2ª Turma do TST.

No recurso, a empresa alegou ter sido condenada indevidamente, pois a decisão regional teria desconsiderado a existência de cláusulas válidas de um acordo coletivo firmado com a categoria dos motoristas, dentre elas a que permite o fracionamento do intervalo intrajornada.

O TRT3 afirmou que nenhuma norma coletiva pode determinar o fracionamento do referido intervalo, uma vez que fere norma que visa à preservação da saúde do trabalhador.

O relator do recurso, ministro Renato Paiva, considerou correta a decisão e esclareceu que não se justifica o argumento da empresa, de não haver prova de que a saúde do motorista tenha sido comprometida em virtude da redução no seu intervalo intrajornada. “Nas hipóteses de desrespeito às normas de higiene e segurança do trabalhador, o prejuízo é presumido, dispensando a efetiva comprovação do dano” afirmou o relator.

Admitido em julho de 2002, o motorista foi dispensado por justa causa dois anos depois sob a alegação de não ter desempenhado adequadamente as suas funções. De acordo com as justificativas da empresa, só no último ano de trabalho ele recebeu dez advertências e suspensões por motivos diversos.

No entanto, o TRT3 afirmou que a empresa não conseguiu comprovar que o empregado tenha cometido as faltas que ensejaram sua dispensa por justa causa, com fundamento em "desídia" e "ato de indisciplina ou de insubordinação".

O magistrado afirmou que, de qualquer modo, não caberia a dispensa motivada com fundamento em faltas anteriores, sequer comprovadas no presente caso, em razão do princípio da imediaticidade e da impossibilidade de dupla punição. Concluiu que o TRT3 decidiu em conformidade com os dispositivos que disciplinam a distribuição do ônus da prova – os artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil. (RR-1881-2004-059-03-40.0).




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Fonte: TST