Compra no comércio com cheque furtado termina em condenação


12.09.08 | Diversos

A 3ª Câmara Criminal do TJSC manteve sentença da que condenou A.M. e S.C. à prestação de serviços comunitários por um ano e dois meses e ao pagamento de doze dias-multa, por aquisição de mercadorias com cheques furtados.

Consta nos autos que S.C. adquiriu eletrodomésticos em três lojas do município com cártulas furtadas, segundo boletim de ocorrência registrado pela vítima do delito. As mercadorias foram transportados pelo caminhão de A.M. que, conforme depoimentos anexados aos autos, foi conivente no delito, já que os objetos seriam divididos entre os acusados.

Os cheques no valor de R$ 1,6 mil não foram debitados devido ao furto, o que caracterizou a vantagem ilícita dos acusados em prejuízo das lojas.

Diante dos fatos, o relator do processo, desembargador Alexandre d'Ivanenko, inclinou-se pela manutenção da condenação. "A materialidade do delito encontra-se demonstrada nos boletins de ocorrência, que demonstram que os réus realizaram compras com as cártulas em comento; no boletim de ocorrência, relatando o furto do talonário e nas cópias das referidas folhas de cheques". (Apelação Criminal n. 2005.003917-8)


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Fonte: TJSC