A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve o entendimento do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, determinando à Unimed entregar à filha de um cliente a cópia de um contrato firmado entre as partes. A autora não conseguiu ter acesso ao documento, mesmo após contatar a administração do Plano de Saúde.
Conforme consta no processo, a autora queria a cópia do contrato firmado entre seu pai, já falecido, e a Unimed Mossoró. Só de posse do documento ela poderia propor uma ação definida como de “obrigação de fazer” contra a empresa, que se recusava a realizar a migração dela para um outro plano, sem que houvesse a abertura de um novo período de carência.
A Unimed inclusive moveu um recurso de Apelação Cível argumentando que a autora da ação não comprovou que formulou pedido “extrajudicial à Unimed Mossoró, para demonstração dos documentos ora requeridos”.
Entretanto, a 2ª Câmara Cível do TJRN explicou que somente após a contestação é que a empresa enviou a cópia que, apesar de tudo, estava ilegível. Já a original só foi encaminhada depois de determinação judicial, o que, para o relator, desembargador Rafael Godeiro, demonstrou resistência por parte da empresa em atender a pretensão da autora.
Por fim, ele concluiu que “de fato, se a apelada requereu tais documentos, é porque por algum motivo não mais disponibiliza deles, razão pela qual faz-se infundada a resistência da Unimed em não querer apresentar os documentos solicitados, uma vez que existentes em seu banco de dados”. (Proc. n.º 2008.005059-7)
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Fonte: TJRN