Caracteriza-se como trabalho em regime de sobreaviso aquele em que o empregado, previamente escalado, fica à disposição do empregador, esperando seu chamado, seja por telefone, BIP, celular, pager ou outro meio.
Essa foi a decisão da 1ª Turma do TRT4, que condenou a Vivo S/A ao pagamento de horas de sobreaviso no valor de um terço da hora normal, durante as quais um trabalhador permanecia em regime de plantão.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador José Felipe Ledur, a possibilidade de ser chamado a qualquer momento inviabiliza um descanso eficaz voltado à restauração do vigor físico e mental do empregado.
Segundo o magistrado, no referido período, o trabalhador fica vinculado à empresa, ainda que possa exercer outras atividades nesse tempo de liberdade restringida. A obrigação do empregado de permanecer com o telefone ligado, mantendo-se à disposição do empregador, importa a supressão do sossego e restrições à vida privada. Cabe recurso. (Processo 00433-2007-029-04-00-0 RO).
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Fonte: TRT4