Fraude pela internet gera indenização por danos morais e materiais


09.09.08 | Dano Moral

A Caixa Econômica Federal (CEF) e o Mercado Livre.com Atividades de Internet deverão pagar indenização a R.O. pelos danos morais e materiais causados por golpes realizados por terceiros através do site de compra e venda. A decisão da 3ª Turma do TRF4.

Quase um ano depois de ter perdido seus documentos, no ano de 2001, em Curitiba, o autor descobriu que seu nome estava envolvido em uma seqüência de golpes cometidos por terceiros.
Os estelionatários, de posse dos documentos roubados, abriram uma poupança na CEF e, através da página do Mercado Livre, ofereciam e vendiam produtos de informática e eletrônicos a preços acessíveis.

Em função da fraude, R.O. respondeu a processos judiciais em Belo Horizonte e João Pessoa, movidos por compradores que haviam depositado dinheiro na conta e não receberam os produtos encomendados.

Alegando responsabilidade da CEF e do Mercado Livre pelos constrangimentos, ameaças e coação por ser confundido com golpistas e estelionatários, o autor ingressou em 2005 com ação na Justiça Federal de Curitiba.

Em sentença, a 1ª Vara Federal da capital paranaense condenou a CEF e o Mercado Livre a indenizar R.O. pelos danos decorrentes das despesas processuais e de contratação de advogados nesta e em outras ações decorrentes da fraude de que foi vítima. Também determinou o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20 mil, pela CEF, e de R$ 12 mil, pela empresa.

Ao julgar o recurso interposto no TRF4 pelo banco e pelo Mercado Livre, a 3ª Turma entendeu, por maioria, que deve ser mantida a condenação.

Para o desembargador federal Carlos Thompson Lenz, relator da apelação, a responsabilidade do Mercado Livre consubstancia-se no oferecimento de um serviço mantido através de espaço virtual, com a intermediação de negócios, obtendo lucros e ensejando riscos aos usuários.

É certo que a situação danosa sofrida pelo autor só ocorreu pela omissão da ré, que não tomou as cautelas necessárias para o cadastro de possíveis estelionatários”, salientou o magistrado.

Quanto à CEF, o Lenz citou trechos da sentença, segundo a qual é dever do banco verificar a autenticidade da identidade da pessoa física ou jurídica que se dirige a uma de suas agências para abrir uma conta. Como fornecedora de serviços que devem ter o máximo de confiabilidade, ressalta a decisão, deve arcar com os riscos de seu negócio e os danos que possa causar ao usuário e a terceiros. (AC 2005.70.00.022640-3/TRF)



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Fonte:TRF4