A 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a possibilidade de penhora sobre os frutos e rendimentos de cotas sociais com cláusula de impenhorabilidade. Segundo a decisão, a penhora somente poderá ser executada após o usufruto quando a parte executada possuir a propriedade plena do bem, cujo usufruto é de sua mãe.
A ação foi ajuizada pela empresa Lorefac Factoring e Serviços, que ingressou com ação de execução, tendo sido concedida a penhora das cotas sociais da empresa Miro Participações.
Depois de ajuizados embargos à execução sob o argumento que as cotas foram doadas com cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade, foi dada sentença que desconstituiu a penhora.
A Lorefac recorreu da decisão, defendendo que a apelada seria nua proprietária das cotas, ou seja, os doadores reservaram para si o usufruto dos direitos doados. A empresa sustentou que após sua morte restaria extinto esse usufruto, possibilitando a penhora dos frutos e rendimentos. Segundo a Lorefac, ao tomar conhecimento da cláusula de impenhorabilidade, postulou que a penhora fosse efetivada não mais sobre as cotas, mas sobre os direitos e ações delas decorrentes.
Em sua defesa, a proprietária afirmou que a impenhorabilidade das cotas estava registrada na junta comercial antes de ter sido contraída dívida com a empresa. A executada alegou que, portanto, a executante não tomou as devidas precauções antes de postular a penhora das cotas, agindo temerariamente.
O relator, desembargador Odone Sanguiné, confirmou a impenhorabilidade das cotas sociais. O magistrado observou que o Código Civil estabelece que a cláusula de inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil (CPC) determinou que são absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.
No entanto, considerou possível a penhora sobre os frutos e rendimentos das cotas sociais.
Ainda que a proprietária não possua na atualidade o direito de usufruto sobre as cotas, apontou, “certo é que, sobrevindo a morte de sua genitora, extinguir-se-á o usufruto e passará a executada a possuir a propriedade plena do bem, podendo ser, a partir de então, extraídos os frutos e rendimentos”. (Processo 70022075519).
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Fonte:TJRS