A 6ª Turma do STJ manteve a prisão preventiva de uma mulher acusada de espancar o enteado de quatro anos até a morte. O crime ocorreu em junho de 2007, em Penápolis, São Paulo. Ela será julgada pelo Tribunal do Júri.
A acusada impetrou habeas-corpus pedindo para aguardar o julgamento em liberdade. Alegou que não praticou o crime, além de ser primária, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Argumentou também que houve violação da garantia constitucional da ampla defesa porque seu advogado não foi intimado para a reconstituição do crime.
A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, destacou que a defesa atacou provas produzidas para justificar a tese de que a acusada não seria a autora do crime. A defesa afirma ainda que a morte da criança teria ocorrido por outros motivos e que acusação teria partido de testemunhas que não gostavam da acusada. Por força da Súmula n° 7, provas não podem ser analisadas no STJ.
A prisão preventiva foi decretada para resguardar a ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. A desembargadora Jane Silva entendeu que os últimos argumentos não foram devidamente fundamentados, mas que a fundamentação referente à garantia da ordem pública está bem justificada. A relatora considerou que a acusada tem três filhos menores e que sua convivência com eles pode ser perigosa.
A relatora também entendeu ser impossível revogar a prisão apenas com base na suposta primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Além disso, constatou que a reconstituição do crime não foi realizada. Com todas essas considerações, seguindo o voto da relatora, a 6ª Turma negou o pedido de habeas-corpus. (HC 107763)
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Fonte: STJ