TST rejeita estabilidade de delegado sindical


04.09.08 | Trabalhista

A figura do delegado sindical difere essencialmente da do dirigente e do representante sindicais, aos quais a CLT garante estabilidade provisória, sobretudo por não se tratar de cargo eletivo, e sim ocupado por mera designação da diretoria do sindicato.

Com base neste entendimento, firmado em diversas decisões anteriores, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST confirmou decisão que rejeitou embargos de um ex-funcionário do Banco do Estado do Maranhão e manteve sua demissão.

O vice-presidente do TST, ministro Milton França, havia rejeitado os embargos ao fundamento de que a jurisprudência da SDI-1 caminha no sentido de não conferir estabilidade ao delegado sindical.

O magistrado citou precedente do STF e da própria SDI-1 no sentido de que o delegado sindical não tem direito à estabilidade prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT. Segundo as normas, uma vez que ele não ocupa cargos executivos nos sindicatos e que tais dispositivos não comportam interpretação extensiva para abrangê-lo.

Para o ministro, ainda que o fato de o regulamento interno do banco, ao dispor que o delegado só poderia ser dispensado por justa causa, assegura direito à indenização, mas não à estabilidade.

O bancário interpôs agravo à SDI-1, sustentando que o inciso III do artigo 8º da Constituição veda a dispensa dos representantes sindicais de uma forma geral, e não apenas dos empregados eleitos para cargo de direção.

A relatora, ministra Maria Calsing, ressaltou que a CLT, no artigo 543, parágrafo 3º, impede a dispensa imotivada do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade ou de associação profissional.

O parágrafo 4º do mesmo artigo, por sua vez, considera cargo de direção ou de representação aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. Na mesma CLT, o artigo 523 prevê a figura do delegado sindical e estabelece que estes serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.

Para a relatora, tais dispositivos deixam claro que a estabilidade provisória não atinge o delegado sindical. (A-E-RR 565397/1999.8).




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Fonte: TST