Negada devolução de valores pagos a mais à funcionária


04.09.08 | Trabalhista

A 3ª Turma do TST deu provimento a recurso de uma funcionária da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará (FCAP) para determinar a restauração da sentença de primeiro grau que extinguiu ação de cobrança de diferenças que teriam sido pagas a mais em um processo trabalhista.

Contratada pelo regime da CLT, ela recebeu há 13 anos, diferenças salariais referentes a planos econômicos (Bresser e outros), após o reconhecimento do direito em ação transitada em julgado na Justiça do Trabalho. Tempos depois, a FCAP, na condição de autarquia federal, em conjunto com a União, entrou com ação de cobrança na Justiça Federal, visando ao ressarcimento de cerca de R$ 31 mil. A União alegou que teriam sido pagos indevidamente.

O juiz declinou da competência, por se tratar de conflito trabalhista e remeteu o processo ao TRT8 (PA/AP). A sentença do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belém (PA) determinou a extinção do processo da FCAP. O magistrado entendeu que a ação deveria ser processada separadamente e determinou seu arquivamento.

A faculdade entrou com recurso e obteve a reforma da sentença de primeiro grau. O TRT8 (PA/AP) também determinou o prosseguimento do processo da União.

A funcionária apelou ao TST, mediante recurso de revista. Ela sustentou que o TRT8, ao deferir o pedido da União, desconsiderou a existência do recebimento de boa-fé de valores reconhecidos por decisão transitada em julgado. Segundo a autora, tais valores, de natureza alimentar e salarial, se integraram ao seu patrimônio jurídico, e sua pretensa devolução seria materialmente impossível, injusta e inconstitucional.

O relator do processo, ministro Carlos de Paula, manifestou-se pelo provimento do recurso da funcionária. Ele destacou que ao receber os valores deferidos em 1995, a trabalhadora agiu com nítida boa-fé. "A autora estava amparada por título judicial executivo derivado de decisão transitada em julgado", afirmou.

Como reforço a essa tese, o ministro evocou o princípio protecionista, que objetiva a correção de desigualdades existentes entre trabalhador e empregador, e que incide no caso em análise, principalmente tendo em vista que se discutem verbas de caráter alimentar, que se integram ao patrimônio do trabalhador. (RR 1855/1991-003-08-40.4).



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Fonte: TST