Parcelas de complementação de aposentadoria nunca recebidas sofrem prescrição


04.09.08 | Diversos

É total a prescrição quanto a verbas nunca incluídas no cálculo da complementação de aposentadoria. Com base na Súmula nº 326 do TST, a 4ª Turma do TRT4 deu parcial provimento a recurso da Petrobrás.

A empresa buscava reformar a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Canoas para declarar prescrito o direito de ação de trabalhador, demitido em 1990. Na ativa, o empregado fazia jus à parcela de participação nos lucros, que passou a ser paga pela Petrobrás por força do decreto-lei de 1971. Tal parcela, bem como as de 13º e férias excedentes à primeira, jamais foram recebidas pelo trabalhador após a aposentadoria.

De acordo com a relatora, desembargadora Denise de Barros, todas as parcelas devidas nunca foram consideradas no cálculo dos proventos, sem que o empregado demonstrasse insurgência no biênio posterior à aposentadoria.

A magistrada afirmou que não há justificativa para o ajuizamento da ação ter ocorrido somente em 2007, 17 anos após a demissão. "Desde a aposentadoria o trabalhador vinha recebendo a complementação sem a consideração da vantagem, permanecendo inerte quanto ao direito", complementou a relatora.

O TRT4 entendeu que, tratando-se de direito que nasce a partir do término do contrato de trabalho, este é o marco inicial do prazo prescricional. Cabe recurso. (Processo 01175-2007-201-04-00-0 RO).




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Fonte: TRT4