Terceirizada obtém direito a isonomia salarial com bancários


03.09.08 | Trabalhista

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST restabeleceu decisão que reconheceu a uma empregada contratada pela Probank Ltda. para prestar serviços à Caixa Econômica Federal o direito às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas concedidas à categoria dos bancários, uma vez que ela cumpria função idêntica na tomadora.

A empregada foi contratada como digitadora em fevereiro de 2001. Em março de 2002, a Probank alterou a função para auxiliar de processamento. Contudo, ela alegou jamais ter desempenhado essas atividades, pois trabalhava no setor de compensação de cheques, onde fazia também a coleta de envelopes, abertura de malotes, conferência, tratamento de documentos e retaguarda de entrada de dados na CEF e atividades de caixa. Embora exercesse atividades típicas de bancários, recebia salário inferior e cumpria jornada superior sem receber horas extras nem os reajustes concedidos pelos acordos coletivos da categoria.

A 3ª Vara do Trabalho de Goiânia proferiu sentença favorável em parte das pretensões da trabalhadora. O juiz condenou a Probank e a CEF (esta de forma subsidiária) a pagar-lhe diferenças salariais decorrentes do exercício de trabalho bancário e reflexos, gratificação de caixa, auxílio cesta-alimentação, adicional noturno e reflexos em FGTS, férias e 13º salário.

A decisão foi mantida pelo TRT18 (GO). No entanto, ela foi reformada pela 7ª Turma do TST, que retirou da condenação o pagamento das diferenças decorrentes da isonomia salarial, em virtude de não ter sido reconhecida a existência de vínculo de emprego diretamente com a CEF.

Ao analisar os embargos da empregada, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou ser pacífico na SDI-1 o entendimento de que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não pode gerar vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacionais, pois esses empregos têm de ser preenchidos por meio de concurso público.

Entretanto, essa impossibilidade não afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas asseguradas aos da tomadora dos serviços, em face do princípio da igualdade. (E-ED-RR-579/2006-003-18-00.5).




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Fonte: TST