Em contrato de alienação fiduciária, inadimplência gera entrega de veículo


02.09.08 | Diversos

A 3ª Câmara Cível do TJRN negou o pedido de um motorista que queria ter restituídos os valores pagos em um financiamento de automóvel. A Câmara se embasou na Lei nº 911/69, que dispõe não haver direito à restituição de montantes pagos caso o contrato for de alienação fiduciária.

O autor fundamentou seu pedido no artigo 53 do CDC, onde está estabelecido serem nulas as cláusulas que determinam a perda total das prestações pagas em caso de inadimplemento.

Conforme explicou a Câmara, o contrato de alienação fiduciária possui suas próprias características, como a entrega do bem sem qualquer ônus, em caso de descumprimento das cláusulas. No caso, a inadimplência aconteceu a partir da 8ª parcela.

As parcelas pagas, assim, correspondem ao período em que o devedor desfrutou do bem, de forma que o montante não deve ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito em benefício do devedor e prejuízo financeira à instituição, diante a desvalorização do automóvel.



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Fonte: TJRN