Sem provar fracasso em meta de vendas, empregadora paga indenização


29.08.08 | Trabalhista

A 8ª TRT4 deu parcial provimento a recurso da AmBev contra decisão da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A relatora, juíza convocada Carmen Gonzalez, analisou o argumento da ré de que o trabalhador não atingiu as metas necessárias à premiação por excelência em vendas (PEV). Segundo a magistrada, cabe à reclamada a comprovação desse fracasso, o que não fez, caracterizando o direito do reclamante à premiação.

Foi mantida a condenação de R$ 150 mensais relativos aos prêmios subtraídos, pois a AmBev descontava do vendedor quando o comprador ficava devendo, mas não devolvia os valores quando saldada a dívida.

A relatora também manteve a sentença quanto à indenização equivalente a 10% da remuneração pela compra de mercadorias da AmBev  para atingir a meta de vendas. Carmen Gonzalez ressaltou que é vedado à empresa exercer qualquer coação ou induzimento neste sentido, o que, segundo testemunha, ocorria.

A sentença foi reformada quanto aos intervalos não usufruídos. A relatora depreendeu dos testemunhos um intervalo médio desfrutado de 30 minutos, devendo a condenação ser limitada ao pagamento de meia-hora, tempo que falta para integralizar uma hora de intervalo.

Conforme a magistrada, a alegação da AmBev foi refutada, já que a prática do pagamento de prendas não aconteceu durante a passagem do autor da ação pela empresa. "Tal humilhação evidencia o assédio moral", lembrou.

No entanto, norteada pela idéia de que a indenização deve respeitar o princípio da razoabilidade e não permitir enriquecimento ilícito, a relatora restringiu o valor de R$ 80 mil para R$ 30 mil. Cbe recurso. (00604-2006-014-04-00-0).




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Fonte: TRT4