Estado é condenado a pagar 90 mil reais por morte de paciente
27.08.08 | Diversos
O Distrito Federal vai ter que pagar 90 mil reais aos filhos de uma paciente do Hospital Regional da Asa Norte (DF) que, após realizar exame de hemorróidas, morreu devido à perfuração do intestino e à infecção generalizada.
A sentença condenatória é da juíza da 8ª Vara de Fazenda do DF. Além da indenização por danos morais, os filhos vão receber ainda R$ 869,82 por danos materiais, valor gasto e comprovado com o sepultamento da mãe.
O fato ocorreu em maio de 2002. A paciente era portadora de hemorróidas do terceiro grau, com quadro de sangramento, e investigava dor em abdome inferior. Recorreu ao HRAN para se submeter a exame radiológico e de Clister Opaco.
De acordo com os filhos, a mãe foi atendida por uma auxiliar de enfermagem que realizou os exames. Após submeter a paciente a um Raio-X para avaliar o estado de preparo intestinal, a auxiliar de enfermagem passou a introduzir a sonda para a aplicação do contraste. Nesse momento a paciente passou a se queixar de dores intensas e pediu que o exame fosse interrompido.
Segundo uma das filhas que assistia ao procedimento, a profissional não atendeu de imediato aos apelos da examinada e introduziu a sonda ainda mais. A paciente passou a gritar de dor e só então foi chamado um médico para ajudar.
Novos exames constataram a necessidade de cirurgia de urgência: o intestino havia sido perfurado. O procedimento cirúrgico foi realizado somente no dia seguinte. A paciente de 53 anos de idade foi acometida por infecção generalizada e morreu dois dias depois.
O laudo pericial concluiu que a morte se deu por infecção decorrente de perfuração do intestino produzida pela introdução de cateter no reto. Esclareceu, também, que o profissional habilitado para a realização do exame é o médico radiologista e que "o procedimento de passagem da sonda pode ser realizado por técnico de radiologia ou enfermagem, desde que supervisionado por médico ou enfermeiro."
A comissão de sindicância apurou que "não foi prestado todo o atendimento necessário à paciente por falta de recursos materiais e humanos. A cirurgia urgente ficou para o dia seguinte porque o HRAN só tem condições de realizar uma cirurgia de emergência por vez e havia outra na frente. Não há anestesistas e equipe de pessoal auxiliar suficientes."
De acordo com a sentença da juíza, o Estado tem o dever de garantir os meios eficientes para a manutenção do direito à saúde e à vida da pessoa humana, tutelados pela Constituição Federal.
Os valores indenizatórios deverão ser corrigidos desde a data do fato, 10 de maio de 2002.
Ainda cabe recurso da decisão. (Proc.nº:80485-8)
................
Fonte: TJDFT