Petrobras é condenada em ação de terceirizados da área administrativa


26.08.08 | Diversos

Nos contratos de terceirização de mão-de-obra em que os empregados prestam serviços apenas na área administrativa da empresa prestadora de serviços, aplica-se ou não a responsabilidade subsidiária do contratante? Em processo que suscitou esta questão, a Sexta Turma, em voto do ministro Horácio Senna Pires, manteve decisão do TRT17 que condenou a Petrobras a pagar verbas indenizatórias a um grupo de ex-empregados de uma empresa prestadora de serviços.

Trata-se do caso de três trabalhadores, admitidos pela Dawnstec Power Ltda. para trabalhar no município de Serra, no Espírito Santo, em razão de contrato de prestação de serviços com a Petrobras. Demitidos da empresa e sem receber qualquer indenização, eles entraram com reclamação trabalhista contra a Dawnstec reclamando o pagamento dos direitos e apontando a responsabilidade subsidiária da Petrobras.

Apesar de ter comparecido à audiência, a Dawnstec não apresentou defesa e, por essa razão, foi condenada à revelia pelo juiz da 10ª Vara do Trabalho de Vitória, que determinou o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e outras verbas indenizatórias. Entretanto, a sentença rejeitou o pedido de responsabilidade subsidiária, por entender que os autores da ação trabalhavam em atividades administrativas da empresa que os contratou e não estavam sob a direção da Petrobras.

O grupo interpôs então recurso ordinário contestando a sentença e obtiveram do TRT17 a sua reforma nesse aspecto, com a condenação da Petrobras ao pagamento dos créditos trabalhistas. O TRT considerou que, ao contrário do que decidira o juiz de primeiro grau, o fato de os reclamantes trabalharem na área operacional ou administrativa da Dawnstec em nada afetaria a responsabilidade da Petrobras sobre os direitos trabalhistas em questão. A decisão baseou-se, entre outros fundamentos, no que determina a Súmula 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações".

A Petrobras apelou ao TST, mediante recurso de revista, no intuito de rever a condenação, e insistiu na tese de que a Súmula 331 não se aplicaria aos casos em que os empregados trabalham apenas na área administrativa da empresa tomadora de serviços. O relator da matéria, ministro Horácio Senna Pires, refutou essas alegações, mantendo, portanto, a decisão do TRT.

Para o ministro Horácio Pires, apenas o fato de o tomador de serviços se beneficiar do trabalho dos empregados da empresa prestadora de serviços é imprescindível para caracterizar a responsabilidade subsidiária. E, nessa linha, concluiu, "tratando-se de empresa prestadora de serviços destinada exclusivamente a fornecer trabalho ao grupo econômico, este último é responsável subsidiário pelos débitos trabalhistas da primeira, ainda que os empregados trabalhassem apenas na área administrativa". (RR 1635/2005-010-17-00.1)



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Fonte: TST