Concedida indenização à segurada que comprovou invalidez para o trabalho


26.08.08 | Trabalhista

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, confirmou sentença da Comarca da Capital que condenou o Bradesco Vida e Previdência S/A ao pagamento de indenização de seguro por invalidez correspondente a 30 vezes a remuneração devida a I.K.B., desde o momento da inativação.

Segundo os autos, I.K.B. se aposentou após ser acometida de doenças ocupacionais – tenossinovite (movimentos repetitivos que causam lesões nos tendões) e fibromialgia (doença que causa dores musculares e fadiga).

O banco, inconformado com a decisão em 1º grau, apelou ao TJ. Sustentou que não pode ser compelido ao pagamento da indenização, uma vez que não restou configurada a invalidez permanente e total por doença prevista na apólice. Disse, ainda, que os critérios utilizados pelo INSS para conceder aposentadoria por invalidez são diferentes daqueles utilizados pelas seguradoras privadas.

"Examinando-se, porém, as provas trazidas por I.K.B., vê-se que, na conformidade da declaração subscrita pelo médico, a segurada é mesmo portadora das aludidas doenças ocupacionais cujo quadro clínico é compatível com invalidez permanente, encontrando-se total e permanentemente inválida para o trabalho", afirmou o relator. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2006.040999-0)



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Fonte: TJSC