Empresa é condenada por não cumprir promessa de emprego


25.08.08 | Trabalhista

Uma empresa do Paraná foi condenada a indenizar uma trabalhadora por não ter cumprido a promessa de contratá-la. A decisão é do 4ª Turma do TRT9.

A relatora, juíza Sueli Rafihi, entendeu que o processo de admissão já constituiu um pré-contrato. No primeiro dia de trabalho, a trabalhadora foi surpreendida pela informação de que a vaga não existia. Ela já tinha passado pelo exame médico, entregado seus documentos na empresa e saído do emprego antigo.

A magistrada ponderou que, "consoante princípio da boa-fé objetiva, previsto nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil, aplicável à generalidade das espécies contratuais, inclusive trabalhistas, as partes devem agir em conformidade com parâmetros razoáveis de boa-fé".

"Quando se verifica o abuso do princípio da liberdade de contratar, é possível considerar a responsabilidade civil principalmente quando resulta em dano à parte inocente", lembrou.

Para a juíza, acrescentou que os danos pré-contratuais podem se verificar tanto sob a ótica dos interesses positivos, como negativos. Ela considerou que o caso analisado enquadra-se no ângulo do interesse negativo, em que pretende a parte apenas, nas fases iniciais da negociação, ver tutelada sua confiança, e tal pode ocorrer em diversos degraus, na exata medida do avanço das tratativas. (TRT-PR-00506-2008-024-09-00-5).




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Fonte: TRT9