Empregado que não denunciou furtos consegue reverter justa causa


22.08.08 | Trabalhista

O garçom de uma pizzaria de Erechim (RS), demitido por justa causa sob a alegação de não ter denunciado o autor de furtos ocorridos no caixa do estabelecimento, obteve da 1ª Turma do TST a descaracterização da justa causa e receberá as verbas rescisórias a que tem direito. Ao rejeitar agravo de instrumento da pizzaria, o TST manteve decisão do TRT4 que considerou que a omissão não caracteriza mau procedimento ou incontinência de conduta capazes de respaldar a demissão por justa causa.

O garçom trabalhou para a pizzaria entre 1998 e 1999. Ao ser demitido, o empregado ajuizou reclamação trabalhista na qual informou que o motivo de sua demissão não foi definido. Embora não tenha pedido demissão, foi constrangido a assinar o pedido. O motivo seria o fato de ele ter conhecimento da ocorrência de furtos na pizzaria e saber quem era o autor, mas não ter relatado aos proprietários. No desligamento, ele alegou não ter recebido as verbas rescisórias.

Na contestação, a empresa confirmou que ocorreram reiterados furtos de dinheiro destinados ao troco do restaurante, e a autoria foi atribuída a um dos funcionários, que gastava esse dinheiro junto com outros empregados – entre eles o garçom. O fato de o garçom não ter comunicado o fato aos sócios foi considerado "quebra de confiança" e "ato de improbidade", motivando a justa causa.

No depoimento prestado à Vara do Trabalho de Erechim, o empregado afirmou que, cerca de 45 dias antes da demissão, já havia alertado o patrão sobre a apropriação indevida de valores do caixa, mas não mencionou o nome do suposto autor dos furtos – um sobrinho da esposa do proprietário. Descoberto, o sobrinho acabou envolvendo outros funcionários e, no depoimento na fase de instrução do processo trabalhista afirmou que o dinheiro furtado era usado para comprar drogas para os três supostos envolvidos. O juiz de primeiro grau manteve a justa causa, sob o entendimento de que o garçom, "se não participou dos fatos delituosos, ao menos sabia da sua ocorrência, tendo, desta forma, agido com mau procedimento ou incontinência, pois foi conivente com o crime praticado".

O TRT4, porém, reformou a sentença e reverteu a justa causa. Para o TRT4, o fato de o garçom não ter denunciado o suposto autor dos furtos não revelou desonestidade, considerando-se o grau de parentesco deste com o proprietário e as prováveis implicações da delação.

"A conduta narrada sequer caracteriza mau procedimento ou incontinência, hipóteses caracterizadas por atitudes irregulares incompatíveis com o ambiente de trabalho ou com as regras de decência e civilidade que regem o convívio em sociedade", afirmou a decisão regional. Em seguida, o TRT4 negou seguimento ao recurso de revista da pizzaria, levando-a a interpor o agravo de instrumento no TST.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a empresa não conseguiu demonstrar as alegações de violação de lei e divergência jurisprudencial. "Não é demais ressaltar que apenas em situações excepcionais se exige que o empregado denuncie ao empregador o colega de trabalho que tenha cometido delito contra o patrimônio empresarial, sob pena de violação do dever de confiança que preside a relação de emprego", assinalou o ministro.

Seu voto citou a doutrina, segundo a qual a omissão de denúncia de culpa de um companheiro de trabalho não pode ser vista como uma falta punível do trabalhador a não ser que ele, por sua posição na empresa (grau hierárquico ou atribuições específicas), tenha o dever de punir ou denunciar. "No caso, o quadro delineado não afere a possibilidade de a conduta do trabalhador ser enquadrada como suscetível de configurar justa causa", concluiu. (AIRR 67503/2002-900-04-00.7).




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Fonte: TST