Reclamar do barulho de festas não gera obrigação de indenizar
20.08.08 | Diversos
A 4ª Vara Cível de Brasília determinou o arquivamento de uma ação de repararação por danos morais movida pela empresa de festas do Distrito Federal Villa Patrícia Eventos Ltda contra uma vizinha. A proprietária da empresa afirmou que se sentiu atacada e vitima de crime de difamação.
Consta nos autos que, em abril deste ano, a vizinha enviou e-mail para a autora da ação afirmando que os eventos realizados no local seriam ilegais e que estariam incomodando a vizinhança. Ela acrescentou que as festas ultrapassavam os limites da moral e dos bons costumes.
Segundo a empresária, a vizinha teria o hábito de acusá-la de utilizar favores políticos para garantir o funcionamento da Villa Patrícia. Considerando-se injuriada, ela ingressou na justiça pedindo indenização de R$ 10 mil reais por danos morais. Sustentou seu pedido pelo artigo 5º, parágrafo V, da Constituição Federal. Alegou, ainda, que o episódio abalou a confiança que os funcionários tinham na honestidade da empresa.
Ao decidir a questão, o juiz considerou que o contrato social da pessoa jurídica não previa a realização de festas “que perturbem a vizinhança”, comentou. Ele acrescentou que na atividade mercantil deve prevalecer a boa relação com os vizinhos. “Mesmo que as moradias sejam apenas apoiadas na posse, pois não lhes retiram o direito fundamental ao sossego”, defendeu o magistrado.
“Reclamar de barulho em demasia, ou seja, ruídos excessivos, não é um ato ilícito. É um exercício regular de Direito”, conclui o juiz.
Firme nesse entendimento, ele negou o pedido de indenização por danos morais e determinou que as custas do processo sejam pagas pela empresa de eventos. (Proc.nº: 2008.01.1.102068-4)
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Fonte:TJDFT