Empresa é isenta de reparação por supostos danos a consumidor


20.08.08 | Consumidor

Está mantida a decisão que isenta a agência de viagens CVC TUR Ltda. de pagar indenização por danos morais e materiais a um advogado, morador do Paraná, por supostos problemas ocorridos em excursão realizada pela operadora de turismo aos Estados Unidos. A 3ª Turma do STJ não conheceu o recurso especial do advogado.

A viagem contratada foi a excursão Miami & Disney - Tour Florida Plus em dezembro de 1998. Ao retornar, o advogado entrou na Justiça com uma ação de reparação de danos, afirmando ter enfrentado os mais diversos problemas, tais como falta de higiene no quarto do hotel, atrasos em deslocamentos rodoviários, não-cumprimento do programa tal qual previsto, baixa velocidade do motorista do ônibus nas viagens pela Flórida e entre outros.

O autor pediu o valor de R$ 4.046,85 a título de danos materiais e reparação em danos morais em valor não inferior a US$ 9.162,00, além de inversão no ônus da prova. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a CVC em R$ 1.926,08 a título de danos materiais e 30 salários mínimos pelos danos morais suportados pelo recorrente e por sua família.

Ambos apelaram para o então Tribunal de Alçada do Paraná, hoje extinto, que negou provimento ao apelo do advogado e deu provimento à apelação da empresa para afastar a condenação. Segundo considerou, não foram provadas as alegações de maus serviços e não cumprimento do contrato. "Não é qualquer incômodo que dá direito a indenização", diz um trecho da decisão.

No recurso para o STJ, o advogado alegou contrariedade aos seguintes dispositivos: artigos 357, 358, 359, I, 302, 334, II e III, e 333, II, todos do CPC e artigos 6º, IV e VIII, e 18, estes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de dissídio jurisprudencial. Entre outras coisas, o advogado pediu a aplicação da sanção do artigo 359, I, do CPC, o reconhecimento de que vários fatos alegados na inicial não foram contestados, a declaração de sua posição como hipossuficiente e a inversão do ônus da prova, a necessidade de recebimento de indenização por não ter sido prestado o serviço da maneira contratada.

No entanto, o recurso não foi conhecido. "Como facilmente se pode observar, a apreciação de tais pontos pelo STJ envolveria obrigatoriamente o revolvimento dos fatos e provas acostados aos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi, que afastou também a alegação de divergência jurisprudencial, já que as decisões de outros tribunais sobre os artigos 302, 334, II, e 333, II, todos do CPC, não se aplicam ao caso.

Segundo a ministra, não houve êxito do recorrente em provar a ocorrência de vícios que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais. "Com efeito, em que pese advogar em causa própria, sua pretensão se limitou às extensas alegações de má prestação de serviço, que, contudo, não restaram provadas durante a instrução processual, o que exime a recorrida do dever de indenizar", concluiu Nancy. (Resp 741393).



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Fonte: STJ