Ônibus equipado com motor dianteiro confere a motorista direito a adicional de insalubridade


20.08.08 | Trabalhista

A 7ª Turma do TRT3 deferiu a motorista de transporte coletivo urbano, que conduzia ônibus equipados com motor dianteiro, diferenças salariais relativas a adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos nas verbas trabalhistas de direito. Isto porque os veículos emitiam ruídos contínuos com níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância previsto em norma técnica.

Em sua defesa, a empresa de ônibus negou a exposição do autor a agentes nocivos capazes de caracterizar a insalubridade alegada e argumentou que, ao contrário do narrado na inicial, o trabalho era prestado predominantemente em veículos de motor traseiro, sendo fornecido protetor auricular capaz de neutralizar o ruído excessivo.

Para a relatora, juíza convocada Mônica Sette Lopes, a prova pericial foi conclusiva quanto à caracterização da insalubridade por ruído contínuo superior ao limite de tolerância previsto. A medição realizada em segunda diligência apurou que os motores de dois dos veículos que eram conduzidos pelo reclamante emitiam níveis de pressão sonora de 88,7dB e 87,2dB, o que caracteriza insalubridade em grau médio.

"A condução dos veículos em que se constatou a presença de insalubridade por um único mês seria bastante para conferir ao reclamante o direito à percepção do adicional respectivo, pela configuração da situação-suporte tipificada como dano à saúde do trabalhador", ressaltou a juíza relatora.

"A exposição a níveis de ruído superiores ao limite normatizado, embora intermitente, como é o caso, enseja a obrigação da empresa de pagar o adicional de insalubridade ao trabalhador, nos termos da Súmula 47 do TST", conclui a magistrada.

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante, condenando a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, cuja base de cálculo deve ser o piso salarial previsto nas normas coletivas aplicáveis (Súmula 17 do TST), com reflexos em férias, 13º salários e FGTS pagos no período abrangido pela condenação. (RO nº 00862-2006-095-03-00-7)



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Fonte: TRT3