Impenhorabilidade de máquinas de trabalho não se aplica a pessoa jurídica
19.08.08 | Trabalhista
A 8ª Turma do TRT4 negou provimento a agravo de petição de executada, interposto após decisão da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. O agravo de petição é recurso específico contra decisões de juiz na execução. Segundo o entendimento do TRT4, a norma do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil tem por intuito proteger o exercício da profissão do devedor (pessoa física), e não da atividade econômica da pessoa jurídica.
Conforme a relatora, desembargadora Cleusa Halfen, a argumentação da embargante é contraditória. Ao considerar que os bens não são penhoráveis, porque são essenciais ao funcionamento da empresa, a ré admite que é proprietária dos bens. Além disso, para a magistrada, os documentos juntados não são suficientes para comprovar que os bens permanecem sendo de propriedade de outrem. Como argumentou a exeqüente, a propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, e não requer documento. "Se estão em posse da ré, presumivelmente são de sua propriedade".
Quanto à penhorabilidade, o art. 649 do CPC não se aplica à pessoa jurídica. "O que a lei protege são os instrumentos necessários ao exercício de profissão, cujo trabalhador deles depende para se sustentar. Não é o caso dos autos, em que a executada é uma empresa".
A relatora explicou que os documentos trazidos com o intuito de comprovar que uma máquina de "overlock" é de propriedade de terceiro, não se prestam para tal fim, porquanto, a transferência da propriedade dos bens móveis se dá pela tradição. Cabe recurso. (Processo 01383-2002-801-04-00-3).
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Fonte: TRT4