Exército não deve indenizar soldado com HIV após licenciamento


12.08.08 | Diversos

O Exército não é obrigado a indenizar e reformar soldado que descobriu ter HIV dois anos e sete meses depois de seu licenciamento. A decisão é da 5ª Turma Especializada do TRF2. Os desembargadores negaram pedido de um militar, que queria anular o ato que o licenciou do Exército em março de 2000. Ele pediu também indenização por danos morais no valor correspondente a 200 salários mínimos. Cabe recurso.

De acordo com o autor, que ingressou no serviço militar em 1997, como soldado, ele foi "indevidamente licenciado, em março de 2000, e pediu que fosse reformada a decisão que o afastou por ser portador de HIV".

De acordo com o relator do caso no TRF2, desembargador federal Antônio Cruz Netto, "o autor somente foi diagnosticado com o vírus HIV em dezembro de 2002, dois anos e sete meses após a data do licenciamento". E ainda: "Para que fosse reconhecido o direito dele à reforma, seria indispensável a comprovação de que a doença surgiu durante o período em que foi prestado o serviço militar, o que não ocorreu", afirmou o desembargador. (Proc. nº 2004.51.10.000818-8).




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Fonte: TRF2