A 3ª Turma do TST reconheceu o direito de uma funcionária da Caixa Econômica Federal, com sede em João Pessoa (PB), a ter incorporado ao seu salário uma gratificação recebida por mais de dez anos e retirada pela empresa. A incorporação havia sido negada pelas instâncias trabalhistas do primeiro e segundo graus. A decisão moldou-se na jurisprudência do TST, orientada no sentido de "que o desempenho de função de confiança por período igual ou superior a dez anos gera, para o empregado, o direito à incorporação da gratificação correspondente à remuneração".
Em 2006, a economiária reclamou na 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa que teve o salário reduzido. Ela alegou que seu direito não poderia "ser suprimido ao bel-prazer pelo empregador", pois já teria sido incorporado ao seu patrimônio jurídico. Na inicial, informou ter entrado na CEF em agosto de 1982 e que, após desempenhar continuamente (de outubro de 1988 a maio de 2000) a função de caixa executivo e avaliadora de penhor, a empresa retirou-lhe a gratificação de função e incorporou ao seu salário apenas 45% do valor retirado.
A CEF contestou que, segundo suas normas internas, o funcionário somente tem direito a 100% da média das gratificações de função comissionada a partir do décimo nono ano de exercício da função e que a empregada, embora a tivesse exercido por quase 12 anos, "não tinha completado dez anos quando da regulamentação do benefício de adicional compensatório por perda de função". A norma da empresa fixa o adicional "pela média dos valores das funções exercidas nos últimos dez anos, com início a partir de 50% desse valor, após o décimo ano, e somente atingindo 100% após dezenove anos".
Com a sentença desfavorável, a economiária recorreu, sem sucesso, ao TRT13. Assim, ela entrou com agravo de instrumento no TST pedindo o julgamento do seu recurso de revista.
O relator, ministro Alberto Bresciani, reconheceu na decisão regional evidência do exercício da função de confiança por mais de dez anos e observou que a Súmula 372, item I, do TST estabelece que se o empregador, sem justo motivo, reverter a situação do funcionário comissionado a seu cargo efetivo, "não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". O item II da mesma Súmula 372 afirma que, "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação".
Uma vez contrariada a jurisprudência, a 3ª Turma aceitou o recurso da funcionária e condenou a CEF a incorporar ao seu salário o percentual de 100% da média dos valores atualizados das funções anteriormente exercidas, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes do valor atualmente percebido e repercussões postuladas. (RR-1180-2006-005-13-40.6).
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Fonte: TST