Mantida sentença que deferiu horas “in itinere” a agricultor


06.08.08 | Trabalhista

A 2ª Turma do TRT18 confirmou sentença de primeiro grau que reconheceu a incidência de duas horas em favor de trabalhador rural.
 
O relator, juiz convocado Daniel Viana Júnior, afirmou que, ao contrário do entendimento manifestado pelo reclamado, a Lei nº 5.889/73, que regulamenta o trabalho rural, não afasta a aplicação do artigo 58, parágrafo 2º, da CLT. A norma prevê que as horas (tempo gasto pelo trabalhador na ida e volta do trabalho) integram a jornada do empregado quando o local de trabalho for de difícil acesso, não provido por transporte público e o empregador fornecer a condução.
 
O magistrado ressaltou que tanto a CLT quanto a Súmula nº 90 do TST não fazem qualquer diferenciação entre os trabalhadores rural e urbano, sendo devido o pagamento das horas itinerantes ao rural, desde que presentes os requisitos legais (local de difícil acesso e não servido por transporte público). (RO-00881-2007-181-18-00-8).



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Fonte:TRT18